Diretório dos Sacramentos

  1. Toda criança tem direito ao sacramento do batismo independente da situação civil dos pais.
  2. Depois dos 7 anos a criança deverá entrar na catequese e ser instruída na fé
  3. Acima de 14 anos , receberão o batismo , após uma adequada catequese e vivência na comunidade.
  4. A partir dos 18 anos, é obrigatório o catecumenato ( 1 ano de preparação) e fazer parte da comunidade
  5. A preparação dos pais e padrinhos deverá ser feita na paróquia territorial ou de afinidade
  • CASOS ESPECIAIS
    a. Mães Solteiras
  • Não é motivo para se negar o Batismo , o fato de a mãe ser solteira. Devem ser acolhidas com respeito sejam orientadas a escolher padrinhos idôneos.

b. Os Casais amasiados ou casados só no civil que podem casar-se na Igreja.

  • Quando vêem pedir o Batismo para seus filhos, sejam orientados sobre a importância do Sacramento do Matrimônio e sejam estimulados a regularizar sua situação. Porém não se exija o casamento na Igreja como condição para batizar o filho(a). Com sensibilidade pastoral orientar. Caso não seja possível o casamento busque-se padrinhos com condição de garantir a educação cristã.

c. Os pais divorciados em segundas núpcias

  • Poderão batizar os filhos desde que possam garantir que eles serão educados na fé cristã católica.
  • d. Pais que professam doutrina contrária ao cristianismo
  • Espiritismo, maçonaria, seicho-no-yê, religiões afro, etc. Analisar com prudência e discernimento pastoral, cada caso. Em certos casos onde não há garantia de educação cristã é preferível deixar o Batismo para quando forem jovens ou adultos, explicando aos pais os motivos (cânon 868).

e. Quando um dos pais não é católico

  • A parte católica deve oferecer garantia real de que a criança receberá educação católica.

OS PADRINHOS E MADRINHAS DO BATISMO

  1. A escolha do padrinho ou madrinha deve ser feita pelos pais ou responsáveis pela criança e se for adulto, cabe ao batizando a escolha.
  2. O padrinho/madrinha não pode ser o pai nem a mãe do batizando.
  3. Deve ser católico, fiel aos preceitos da Igreja e ter 16 anos completos , maturidade suficiente. Tenham recebido os sacramentos do Batismo, da Eucaristia e Confirmados
  4. Padrinhos de outra paróquia devem apresentar com antecedência documento do pároco ou responsável que comprove a sua preparação para o Batismo.
  5. Os casais em segundas núpcias (casados só no civil) e os que não são casados pela Igreja, serão admitidos como testemunhas, desde que ao lado de um padrinho ou madrinha que esteja em comunhão plena com a Igreja.
  • Atendendo às exigências da pastoral urbana, são dispensadas as licenças ou transferência para o batismo.

RESUMO DAS DIRETRIZES PASTORAIS

  1. Se alguém tem consciência de ter pecado mortalmente, não deve comungar sem antes receber a absolvição no sacramento da penitência
  2. Amasiados e divorciados que contraíram nova união não podem ser absolvidos e não podem receber a comunhão eucarística..
  3. Quem vai receber a eucaristia deve abster-se de alimentos e bebidas, exceto água e remédio, ao menos uma hora antes da comunhão

I– PREPARAÇÃO
Administração da Santíssima Eucaristia à crianças

  1. Para que recebam a santíssima eucaristia, as crianças devem ter suficiente conhecimento e cuidadosa preparação, de modo que possam compreender o mistério de Cristo, de acordo com sua capacidade, e receber o Corpo do Senhor com fé e devoção
  2. Na Diocese de Osasco, conforme o costume, após a preparação iniciada em torno dos nove anos (por volta da terceira série do Ensino Fundamental), administra-se a Eucaristia por volta dos 11 anos.
  3. Antes de receberem a eucaristia, as crianças confessarão individualmente.
  4. A renovação das promessas batismais seja celebrada com solenidade, na mesma semana da Primeira Comunhão Eucarística, em Celebração Eucarística

Tempo e local da preparação

  1. A catequese de preparação das crianças à eucaristia terá, em princípio, a duração de dois anos. Os encontros semanais tenham o mínimo de 1h30 (uma hora e trinta minutos) de duração.
  2. As inscrições para a catequese de Primeira Comunhão Eucarística sejam feitas pela mãe, pai ou responsável. Haja ao menos uma reunião com os pais para dar orientações a respeito da catequese de seus filhos e eliminar eventuais dúvidas.
  3. Na inscrição, verifique se foram validamente batizados e, em caso de dúvidas, sejam batizados sob condição.

IV – PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS.

  1. Para uma pessoa especial receber a Comunhão Eucarística é necessário que saiba, ao menos, distinguir o pão eucarístico do pão comum.

  1. Como regra geral, a idade mínima para receber o sacramento da confirmação é de 14 anos.
  2. Um candidato à confirmação deve professar a fé, estar em estado de graça, ter a intenção de receber este sacramento e estar preparado para ser discípulo e testemunha de Cristo, na comunidade eclesial e nas ocupações temporais
  3. O candidato deverá assumir consciente e livremente a sua opção para receber este sacramento. Por isso os pais ou responsáveis não podem obrigá-lo a recebê-lo.
  4. O confirmando deve confessar-se individualmente antes de receber confirmação. Aconselha-se aos pais e padrinhos participarem igualmente do sacramento da reconciliação.
  5. Pastoralmente recomenda-se que os crismandos, com antecedência, solicitem, por escrito, ao bispo diocesano a recepção do sacramento da confirmação; visando o contato pessoal com o bispo
    Tempo de preparação
    A preparação tenha a duração de pelo menos um ano, com encontros de evangelização e formação na fé, bem como a participação nas celebrações da comunidade.

Local e dia da Confirmação

134.    Recomenda-se que o sacramento da confirmação seja celebrado na igreja, e dentro da missa; por causa justa e razoável, pode ser celebrado fora da missa e em outro lugar digno (cf. cân. 881). De preferência na missa dominical.

135.    Quando forem numerosos os crismandos aconselha-se realizar a celebração da crisma em horários diferentes dos horários normais das comunidades.

II – PADRINHOS E MADRINHAS

  1. Por motivos pastorais, é desaconselhável escolher como padrinhos o esposo(a), o namorado(a), noivo(a), pois há relação entre padrinho e afilhado
  2. Uma pessoa de outra religião, cristã ou não, pode ser admitida como testemunha da confirmação ao lado de um padrinho católico.
  3. Os crismandos devem escolher padrinhos que participam da comunidade e tenham testemunho de vida cristã.

As condições para serem padrinhos
a) ser católico e ter recebido os Sacramentos da Iniciação Cristã ( Batismo, Eucaristia e confirmação)
b) ter pelo menos dezesseis anos;
c) se for casado, tenham recebido o sacramento do matrimônio (cân. 893 e 874);
d) se for divorciado, que não esteja com um novo relacionamento
e) se for desquitado, que não esteja com um novo relacionamento.
e) Admite-se apenas um só padrinho ou uma só madrinha (cân. 892), de preferência, o mesmo do Batismo (cân. 893§2).

298          Os pastores lembrem aos fiéis a obrigação da confissão sacramentaL, pelo menos uma vez por ano, pela Páscoa do Senhor e aproximar-se do Sacramento da Penitencia, toda vez que cometer um pecado grave.

.306.    condições para uma boa confissão:

I.               consciência da culpa, contrição e reconhecimento do próprio pecado;

II.              a confissão integral dos pecados;

III.            sincero arrependimento;

IV.            o bom propósito de superá-los;

V.             o cumprimento da penitência.    

 

310. A confissão deve ser individual e íntegra, isto é, manifestar o número e as espécies de pecados e também suas circunstâncias, pois, embora o pecado tenha conseqüências comunitárias e sociais, ele é sempre pessoal e individual (cf. cân. 960).

I.     A confissão sacramentai é o meio ordinário para a absolvição dos pecados graves cometidos após o batismo, mas é também aconselhavel a confissão dos pecados veniais.

II .Apesar de não ser estritamente necessária, a confissão das faltas cotidianas (pecados veniais) é vivamente recomendada pela Igreja. Com efeito, a confissão regular dos nossos pecados nos ajuda a formar a consciência, a lutar contra nossas más tendências, a ver-nos curados por Cristo, a progredir na vida do espírito. Recebendo mais freqüentemente, através deste sacramento, o dom da misericórdia do Pai, somos levados a ser misericordioso como ele” (CIC 1458).

III. “A confissão individual e integral seguida de absolvição continua sendo o único modo ordinário pelo qual os fiéis se reconciliam com Deus e com a Igreja” (CIC 1484).

314.    Na catequese para a Primeira Eucaristia seja dada importância e valor à primeira confissão que deve ser preparada com cuidado para se evitar tensões que a tornem a única na vida. Ela deve ser marcante, num clima de confiança para se evitar traumas. Evite-se, na primeira confissão, testar o conhecimento das crianças do conteúdo dado na catequese, para não causar tensão desnecessária nos pequenos penitentes.

315. Na catequese para a Crisma onde os crismandos já são adolescentes ou jovens a ocasião da confissão é oportunidade para se orientar quanto a seu valor, necessidade, referenciais para analisar a vida, sentido do pecado, etc.

.316. “Nas novenas, tríduos de padroeiros e nos retiros espirituais, é oportuno que se dedique um dia à Celebração Penitencial” (CNBB, Pastoral da Penitência, n°6, p.43). Obs.: Não confundir ‘Celebração Penitencial” com ‘Celebração onde é dada a absolvição geral, esta só pode ser dada nos casos nos casos especiais relacionados no parágrafo: Absolvição simultânea de vários fiéis, n° 313.

327. Quanto à absolvição do aborto, note-se que existe a excomunhão latae sententiae (cf. cân. 1398), que, na legislação atual, é reservada ao ordinário do lugar, que determinará as modalidades em sua diocese.

328. Quanto à absolvição de um católico que passou para uma Igreja separada da comunhão plena, note-se a excomunhão, conforme os cânones 1364 e 751, por ser heresia:

I.   Caso tenha havido ato formal, isto é, uma adesão oficial àquela comunidade, esta excomunhão é também reservada ao ordinário do lugar.

II.  Se este católico vier a confessar-se, poderá ser absolvido graças à faculdade outorgada aos confessores.

III.. Para estes dois casos, os cânones 1348 e 1358, §2 pedem que sejam impostas as devidas penitências pela gravidade do ato.

329.         Não podem ser absolvidos os amasiados e os divorciados casados em segundas núpcias, quando o primeiro casamento foi celebrado na Igreja sem ser declarado nulo. Estes também não podem receber a eucaristia (cf. Familiaris Consortio, n°. 84; Reconciliatio et Paenitentia, n°. 34; Catecismo da Igreja Católica, 1650).

330.         No caso de casais vivendo uma segunda união estável, a absolvição sacramental poderá vir a ser administrada se ambos estiverem vivendo como irmãos e, também, em caso de grave risco de morte.

331. Quando a censura canônica for reservada à pessoa do Bispo Diocesano (por exemplo, o aborto), o confessor interrompa a confissão e ocultando a identidade do penitente, solicite a jurisdição necessária. Em nossa Diocese, a Jurisdição já é dada na nomeação do padre.

I – PREPARAÇÃO

Preparação para o sacramento do matrimônio

454.       A preparação deve constituir-se numa educação permanente para o amor que, assumido e santificado pela caridade, caracteriza a união conjugal como revelação (sinal e instrumento) do amor esponsal de Cristo pela igreja (CNBB, Orientações Pastorais sobre o Matrimônio n° 12, p. 4).

455 O Encontro para noivos (evite-se falar de curso de noivos) deve preceder pelo menos de dois meses a celebração do casamento, se possível. Atendendo-se com carinho os casos urgentes. Os já casados no civil também sejam devidamente preparados para uma celebração frutuosa do matrimônio.

456. Que seja dado aos noivos um tempo maior à preparação sobre o conteúdo essencial do sacramento do matrimônio, uma vez que é na Palavra de Deus que se encontram as bases e orientações para os compromissos que o casal assume perante Deus e a comunidade.

457. Sejam dadas, em tempo, todas as orientações práticas em relação ao consentimento (cân. 1057); impedimentos (cân. 1083-10940); dispensas matrimoniais (cân.1078); matrimônios mistos (cân.I 125); doutrina e celebração do Sacramento, planejamento familiar, paternidade responsável e aspectos comunitário do Sacramento.

458.       Pode-se utilizar, na preparação, o documento Guia de Preparação para a Vida Matrimonial, publicado pelo Setor ‘Família e Vida”, da CNBB e também o Diretório da Pastoral Familiar.

459.       Seria conveniente encaminhar à catequese com adultos os noivos que não receberam o sacramento da confirmação. Não seja, no entanto, imposta ou posta como condição sine qua non para ter acesso ao matrimônio.

460.       Para que o sacramento do matrimônio seja recebido com fruto, recomenda-se insistentemente aos noivos que se aproximem dos sacramentos da penitência e da santíssima eucaristia (cf. cân. 1065, §2).

461.       A própria celebração dos sacramentos prepara os fiéis do melhor modo possível para receberem frutuosamente a graça, cultuarem devidamente a Deus e praticarem a caridade (SC III, 59).

462.       Para casos especiais (amasiados para legitimação), que se priorize preparação especial, personalizada, com acompanhamento de casais.

Local da preparação

463.       A preparação dos noivos deve ser feita, preferencialmente, na paróquia de residência dela ou dele ou na paróquia da celebração do casamento (cf. GS, 49 e cân. 1063).

464.       Esta preparação pode também ser realizada nas residências de casais que vivem o ideal cristão, em pequenos grupos, para favorecer um diálogo personalizado. Alguns casais da paróquia, com vivência matrimonial, comunitária e eclesial, prepararão os futuros casais, com informações para a vivência do sacramento do matrimônio, conforme os ensinamentos da

Igreja.

465.       Em todas  as paróquias, deverá existir uma Pastoral Familiar aberta às circunstâncias atuais que envolvem a família, tendo como finalidade:

I..      evangelizar as famílias unidas pelo sacramento do Matrimônio, tornando-as verdadeiras Igrejas Domésticas e Centros de Evangelização, Comunhão e Participação;

II.            preparar e acompanhar os noivos ao casamento;                           

III.          despertar e alimentar a vida cristã nas famílias;

IV.          acompanhar as famílias que se encontram em situação irregular perante a Igreja.

466.       O pároco, sempre que possível, visite as famílias, empenhe-se para que o esposos e pais sejam ajudados no cumprimento de seus deveres e incentive o crescimento da vida cristã nas famílias (cf. cân. 529, 1).

467.       Todos os Movimentos Familiares – ECC, Equipes de Nossa Senhora, etc.- ligados à Família, devem seguir, auxiliar e promover a Pastoral Familiar, na qual terão representantes

Elaboração do processo matrimonial

468. Os noivos devem procurar a própria paróquia (do noivo ou da noiva) para.ali realizar o processo matrimonial, com três meses de antecedência, via de regra. Tal processo deverá ser examinado pelo pároco e/ou vigário paroquial (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067).

469.  É de fundamental importância que o pároco ou o vigário paroquial realize uma entrevista com os noivos, em separado, primeiro um depois o outro e, se preciso, com ambos. A CNBB recomenda esta entrevista, cujo objetivo é verificar a liberdade e o grau de instrução dos mesmos na doutrina católica. Este encontro é chamado de ‘exame dos noivos”. Este diálogo pode ajudar o pároco a conhecer os noivos sobre outras questões que julgar relevantes para o casamento (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067).

470. Documentos exigidos: certidão de batismo atualizada (menos de 6 meses de expedição) e um documento pessoal (RG ou certidão de nascimento) (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067). No caso de viuvez, apresentar cópia original da certidão de óbito do cônjuge.

471. O juramento, no processo, deve ser feito perante o pároco ou o vigário paroquial e o encontro deve ser aproveitado como um momento de evangelização. O juramento não será feito, portanto, diante do secretário ou secretária paroquial (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1067).

472.       Em perigo de morte, basta a afirmação dos nubentes de que são batizados e de que nada impede que o matrimônio ocorra (cf. cân. 1068).

II.            IMPEDIMENTOS

Impedimentos dirimentes

473.       O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio (cf. cân. 1073).

474.       Impedem a celebração católica situações que contrariam as normas da vida cristã no seio da Igreja. Estes impedimentos tornam nulo, isto é, inválido, o matrimônio sem a devida dispensa, quando esta é possível. Em alguns casos, necessita-se de uma licença do ordinário local. Em outros, dispensa da Santa

Sé. Não são válidos os matrimônios com impedimentos sem as devidas licenças.

475.       Impedimentos regulamentados pelo Código de Direito Canônico que invalidam o matrimônio, se não obtiverem as devidas licenças:

I.             impedimento de idade: A idade foi fixada, para a validade, em 14 anos para a mulher e 16 anos para o homem (cf. cân. 1083, §1). Porém, a CNBB, na sua legislação complementar para a liceidade, determinou que ‘sem licença do bispo diocesano, fora do caso de urgente e estrita necessidade, os párocos ou seus delegados não assistam aos matrimônios de homens menores de 18 anos ou de

mulheres menores de 16 anos completos” (Legislação complementar da CNBB, no tocante ao cân. 1083, §2);

II.            impotência antecedente e perpétua: Este impedimento nada tem a ver com a esterilidade, mas significa a incapacidade, anterior ao matrimônio e permanente, de realização da união carnal (cân. 1084,

§ l). A esterilidade não proíbe e nem dirime, a não ser que haja dolo (cf. cân. 1084, §3 e 1098). Havendo dúvida, quer de direito, quer de fato, sobre a impotência, não se deve impedir o matrimônio;

III.          impedimento de vínculo: Quando um dos noivos está ligado pelo vínculo do matrimônio sacramental anterior e não seja viúvo (mesmo que este matrimônio não tenha sido consumado). “Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qualquer causa, não é lícito contrair outro, antes que se conste legitimamente e com certeza a nulidade ou dissolução do primeiro”, (cf. cân. 1085 § l°e 2°);

IV.          impedimento de disparidade de culto: É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida e que não a tenha abandonado por ato formal, e a outra não batizada (cân. 1086, §1);

V.           licença de mista religião: Considera-se mista religião quando houver um matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma tenha sido batizada na Igreja Católica ou nela recebida depois do batismo, e que não tenha dela saído por ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica, cujo batismo é considerado válido. Neste caso o matrimônio é proibido sem a licença expressa da autoridade competente (cf. cân. 1124). O ordinário local pode conceder a licença, se houver causa justa e razoável; não a conceda, porém, se não se verificarem as condições requeridas (cf. cân. 1125):

a)            Normas: As normas para disparidade de culto e mista religião, no tocante às condições, são as mesmas:

1. ‘a parte católica declare estar preparada para afastar os perigos de defecção da fé, e prometa sinceramente fazer todo o possível a fim de que toda a prole seja batizada e educada na Igreja Católica. Compete à CNBB determinar e estabelecer o modo segundo o qual deve ser feita esta declaração (cf. cân. 1126);

2. informe-se, tempestivamente, desses compromissos da parte católica à outra parte, de tal modo que conste estar esta verdadeiramente consciente do compromisso e da obrigação da parte católica;

3.ambas as partes sejam instruídas a respeito dos fins e propriedades essenciais do matrimônio, que nenhum dos contraentes pode excluir” (cf. cân. 1125).

b)           Cautelas: Para dispensa no caso de disparidade de culto ou licença no caso de matrimônio misto, pede-se por escrito, da parte católica, a promessa de não abandonar a fé católica e de empenhar-se no batismo e educação dos filhos na mesma Igreja; e, da parte não católica, estar ciente dessa promessa. “Ao preparar o processo de habilitação de matrimônios mistos, o pároco pedirá e receberá as declarações e compromissos, preferivelmente por escrito e assinados pelo nubente católico. A diocese adotará um formulário especial, em que conste expressamente a disposição do nubente católico de afastar o perigo de vir a perder a fé, bem como a promessa de fazer o possível para que a prole seja batizada e educada na Igreja Católica. Tais declarações e compromissos constarão pela anexação ao processo matrimonial do formulário especial, assinado pelo nubente, ou, quando feitos oralmente, pelo atestado escrito do pároco no mesmo processo. Ao preparar o processo de habilitação matrimonial, o pároco cientificará, oralmente, a parte acatólica dos compromissos da parte católica e disso fará anotação no próprio processo.” (Legislação complementar da CNBB, no tocante aos cânones 1126 e 1129);

VI.          impedimento de ordem sacra: Quando o homem recebeu alguma ordem sacra (ordenação de diácono, presbítero e bispo), a dispensa deve ser solicitada à Santa Sé (cf. cân. 1087);

VII.         impedimento de profissão religiosa: Quando um dos contraentes tiver feito voto público de castidade num instituto religioso (cf. cân 1088)). No caso de ser instituto de direito diocesano, quem deve

dispensar do impedimento é o bispo diocesano da casa em que o religioso estava adscrito e, no caso de ser instituto de direito pontifício, deve ser a Santa Sé quem dispense do impedimento (cf cân. 1088). A nova legislação mudou substancialmente o sentido deste impedimento. Não se trata mais de voto solene, mas de votos públicos perpétuos realizados num instituto religioso;

VIII.       impedimento de rapto: ‘Entre um homem e uma mulher arrebatada violentamente ou retida com intuito de casamento, não pode existir matrimônio, a não ser que depois a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, escolha espontaneamente o matrimônio” (cf. cân. 1089). Portanto, quando a pessoa é levada para outro lugar mediante o uso da força, do medo ou por engano, permanecendo sob o poder da outra pessoa, ainda que não seja com aquela com quem vai se casar, verifica-se o rapto. O raptor não é só o executor da ação, é também o mandante. Se a mulher ou o homem, espontaneamente, consentirem em deixar a casa paterna e ir para outro lugar e são livres para abandoná-lo, não se configura impedimento, mas apenas uma mera fuga;

IX.          impedimento de crime: Quem, com o intuito de contrair matrimônio com determinada pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta, ou do próprio cônjuge, tenta invalidamente este matrimônio (cf. cân. 1090, §1). Tentam invalidamente o matrimônio entre si também aqueles que, por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge (cf. cân. 1190, §2).

X.            impedimento de consangüinidade: Baseia-se no parentesco natural ou jurídico. Na linha reta de consangüinidade, é nulo o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como

naturais (cf. cân. 1091, §1). Na linha colateral, é nulo o matrimônio até o quarto grau inclusive (cf. cân. 1091, §2). O impedimento de consangüinidade não se multiplica (cf. cân. 1091, §3.) Nunca se permita o matrimônio, havendo alguma dúvida se as partes são consangüíneas em algum grau de linha reta ou no segundo grau da linha colateral (cf. cân.1091, §4);

XI.          impedimento de afinidade: É o resultante do parentesco jurídico com os consangüíneos do outro cônjuge; a afinidade em linha reta torna nulo o matrimônio em qualquer grau (cf. cân. 1092).

XII.         impedimento de pública honestidade: Origina-se de um matrimônio inválido, depois de instaurada a vida comum, ou de um concubinato notório e público; e torna nulo o matrimônio no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consangüíneas da mulher, e vice-versa (cf.

cân. 1093);

XIII.        impedimento de parentesco legal: Não podem contrair validamente matrimônio os que estão ligados por parentesco legal produzido por adoção, na linha reta, ou no segundo grau da linha colateral (cf. cân.

1094):

a.            entre o adotante e o adotado;

b.            entre o pai adotivo e a mulher do adotado (já falecido, é claro);

c.            entre o filho adotivo e a esposa do adotante (viúva, é claro);

d.            entre o filho adotivo e uma filha superveniente (após a adoção) do adotante.

(Só existe parentesco legal juridicamente, quando a adoção for sancionada pelo poder judiciário. Portanto, o impedimento não se verifica quando a adoção foi feita só de fato, sem registro no cartório).

Situações que requerem licença do ordinário local

476.       Exceto em caso de necessidade, sem a licença do ordinário local, ninguém assista:

I.             a matrimônio de vagantes, que não têm domicílio ou quase-domicílio fixo, conforme cânone 100 (cf. cân. 1071, 1);

II.            a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente (divorciados, que casaram apenas no civil, por exemplo (cf.cân. 1071,2);

III.          a matrimônio de quem tem obrigações naturais, originadas de união precedente, para com outra parte ou para com filhos nascidos de uma união anterior, por exemplo, divorciados ou amasiados (cf.cân. 1071,3);

IV.          a matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica(cf.cân.1071,4);

V.           a matrimônio de quem esteja sob alguma censura ou pena eclesiástica, por exemplo que não tenha sido retido o vetitum após uma dupla sentença de nulidade matrimonial (cf. cân. 1071,5);

VI.          a matrimônio de um menor, sem o conhecimento ou contra a vontade razoável de seus pais (cf. cân. 1071, 6);

VII.         a matrimônio a ser contraído por procurador, mencionado no cân. 1105 (cf.cân. 1071,7).

III. CELEBRAÇÃO
O lugar da celebração do matrimônio

  1. O lugar próprio para a celebração do matrimônio é a paróquia onde uma das partes tiver domicílio, quase domicílio ou residência há um mês, ou, tratando-se de vagantes, na paróquia onde de fato se encontrarem (cf. cân. 1115).
  2. Não são permitidas celebrações de casamentos em restaurantes e buffets , em chácaras e sítios,

Prestadores de serviços para casamentos

  1. A paróquia não deve dar exclusividade para os profissionais que atuam nos casamentos -fotógrafos e filmadores, decoradores, corais, etc.
    a. Esses serviços deverão ser contratados pelos noivos, diretamente com os prestadores de serviços.
    b. Esses serviços não deverão ser contratados por meio do padre ou do atendente paroquial.
    c. A equipe de pastoral da paróquia, devera orientar os prestadores de serviços nas suas atividades na Igreja referente ao casamento.

Música

  1. Durante a celebração, podem ser executadas somente músicas compostas para uso da Igreja; outras requerem autorização. Ficam proibidas músicas de novelas, filmes, teatros ou outras de caráter profano. Podem-se usar músicas clássicas. Também, recomenda-se que os instrumentos musicais não afetem o espírito religioso da cerimônia.

Luxo e ostentação

  1. Haja nobreza, bom gosto e simplicidade na decoração, sem gastos supérfluos e sem ostentação.
    Pontualidade
  2. Sejam os noivos orientados sobre a importância da pontualidade. Atrasos prejudicam a celebração.

Fotografia e filmagem

  1. Os fotógrafos e filmadores não devem atrapalhar a celebração ou desviar a atenção da assembleia.

II.            CASOS ESPECIAIS

Desquitados e divorciados

490.          O pároco estude pessoalmente, ou com recurso à cúria diocesana, com atenção e misericórdia, os casos de desquitados, divorciados, casados só no civil, que desejam contrair matrimônio na Igreja.

491.          As pessoas casadas só no civil, separadas e que querem casar na Igreja devem ser acolhidas. Deve-se procurar o motivo da separação, se são separadas legalmente, se estão amigadas, se participam da comunidade enfim, ver caso por caso e, cumpridos estes requisitos, poderão casar na Igreja, mediante averbação do divórcio (seguir as orientações da CNBB”

Pedido de nulidade matrimonial

492.          Quem casou na Igreja, separou-se e vive com outra pessoa deve ser recebido, aceito na comunidade e incentivado a procurar seus direitos junto ao Tribunal Eclesiástico* competente, que analisará e definirá sua situação jurídica. Tem direito de participação na Igreja, embora não de forma plena.

493.          Aqueles que são casados na Igreja, agora separados ou divorciados, têm direito de impugnar perante o Tribunal Eclesiástico seu matrimônio (cf. cân. 1674, l); enquanto isso, se desejam participar ativamente na vida paroquial, sejam tratados com caridade, observando-se o que estabelece a Santa Sé,

lembrando que ‘o  Filho do Homem veio procurar e salvar o que estava perdido” (Lc 19,20). Têm direito de participação na Igreja, embora não de forma plena.

  • O matrimônio pode padecer de nulidade se houve algum vício de consentimento, algum erro de forma canônica, se foi contraído com algum impedimento dirimente e se houve erro de mandato procuratório (cf. cân 1686).

495. O casamento civil, por determinação da CNBB, deve ser contraído antes do matrimônio. Há diversas situações em que o bispo diocesano (cf. cân. 87) e o ordinário local (cf . cân. 88) podem e devem dispensar esta condição. A dispensa deve ser considerada exceção e seguir os ditames dos cânones 85 a 93.

Casamento religioso para efeito civil

496.    A paróquia pode realizar casamento religioso para efeito civil, nos termos do Art. 71 da Lei de Registros Públicos n°. 6015/73, mediante a apresentação da certidão de habilitação do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do cartório competente. A certidão de habilitação só serve para efeito civil; por isso, deve ser elaborado o processo matrimonial na igreja em todas as suas exigências, como condição para celebrarem o matrimônio religioso.

497.    Após a celebração do matrimônio, a paróquia deve entregar aos noivos uma ata do referido casamento (Termo de Casamento Religioso para Efeito Civil). Este documento, elaborado segundo formulário próprio, deverá conter a assinatura do celebrante, dos esposos e de duas testemunhas devidamente qualificadas.

498.    Além disso, o celebrante deverá encaminhar ao Oficial do Registro Civil um requerimento, em formulário adequado, para que o referido casamento seja registrado no livro competente desse Cartório de Registro Civil.

499.    Os documentos acima citados têm um prazo de noventa dias para entrega no cartório.

Quem pode receber a unção dos enfermos?

344. A unção dos enfermos pode ser administrada a todo batizado que tenha atingido o uso da razão e esteja em perigo de morte ou por motivo de doença grave e velhice (cf. cân. 1004).

345.         Crianças gravemente doentes podem recebê-la, desde que tenham atingido o uso da razão e possam encontrar conforto neste sacramento.

346.         A pessoas de idade pode ser conferida, quando suas forças se encontram sensivelmente debilitadas, mesmo que não se trate de enfermidade grave.

347.         A doentes privados dos sentidos ou do uso da razão pode ser ministrada, quando se pode supor que a pediriam se estivessem em pleno gozo de suas faculdades, sendo reconhecida a suficiência de uma expressão interpretativa da intenção de receber este sacramento por um fiel que levou uma vida cristã exemplar.

348.         Na dúvida, se o doente está em uso da razão, se existe perigo de morte ou se já está morto, deve ser administrado o sacramento (cf. cân. 1005).

349.         Não se administra a unção dos enfermos quando há certeza da morte: o presbítero encomenda a Deus o falecido, mas não administra o sacramento, que é unção de doentes e não de ‘defuntos”.

350.         Não se pode repetir a administração deste sacramento por devoção ou porque se apresenta a ocasião, como, por exemplo, cada semana, cada mês.

351.   O sacramento da unção dos enfermos pode ser repetido em três circunstâncias somente:

I.               quando aquele que o recebeu recuperou a saúde e tornou a adoecer com risco de morte;

II.              durante a mesma doença, se houver um agravamento (cf. cân. 1004,§2);

III. em caso de doentes crônicos e idosos, é permitido repetir a unção, com frequência não inferior a seis (6) meses.